Analisamos, sob o ponto de vista administrativo e jurídico, se necessário for, empresas que agem como agentes econômicos com objetivos comuns, existindo, de fato, convergência de interesses entre elas do ponto de vista concorrencial.
Caso elas tenham a capacidade a desviar a clientela, como pessoas jurídicas distintas, a alteridade concorrencial pode ser configurada.
Em resumo: a competição desleal é caracterizada quando o desvio clientela decorre de uma conduta antijurídica. Este expediente se revela quando o concorrente pretende expandir sua participação no mercado pela exploração de bem alheio.
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